Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082986088 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013893-91.2020.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por G. G. C. D., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 72), in verbis: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários de sucumbência neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995). A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
(TJSC; Processo nº 5013893-91.2020.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082986088 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5013893-91.2020.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por G. G. C. D., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 72), in verbis:
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários de sucumbência neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082986088v3 e do código CRC a5c0c564.
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RECURSO CÍVEL Nº 5013893-91.2020.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de palhoça. descontos salariais. hora-atividade. responsabilidade civil do estado. dano moral. sentença que julgou improcedentes os pedidos. recurso da parte autora.
sustentada a ilegalidade dos descontos realizados, referentes à hora-atividade. insubsistência. As horas-atividades correspondem à fração de 1/3 da jornada do magistério que deve ser destinada às atividades extraclasse (art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008; art. 19, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 668/2015). Tal período, porém, deve ser divido entre atividades coletivas e individuais, à proporção de 50% para cada. Diplomas normativos regulamentadores que, embora prevejam expressamente o cumprimento das atividades coletivas no ambiente escolar, nada detalham acerca das atividades individuais. Disciplina administrativa, realizada por meio da Portaria SME nº 04/2018, que exemplifica atividades individuais como sendo aquelas destinadas à participação em cursos e eventos escolares, planejamento de aulas e avaliações, bem como atendimento aos pais e/ou responsáveis. Precedente do que, em interpretação sistemática, considera que referidas atividades individuais devem ser também realizadas, por sua natureza, no âmbito da unidade escolar ou equivalente, inexistindo autorização legal para seu exercício externo. veja-se: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESERVA DA FRAÇÃO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/08, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL. ALEGADA POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE HORA-ATIVIDADE FORA DO AMBIENTE ESCOLAR. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DISPOSIÇÃO NORMATIVA NESSE SENTIDO. (...)" (TJSC, Apelação n. 0317875-07.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-05-2016). Logo, não tendo a Recorrente cumprido com sua carga horária integral, os descontos se revelam lícitos e devidos. Sentença escorreita.
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082986090v5 e do código CRC 0f7ba639.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5013893-91.2020.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1478 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DEVIDAS PELA PARTE RECORRENTE PERMANECERÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, POIS BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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